- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante da Câmara, no local de onde partirá o féretro.
- 4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
- 5 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado emitido pela autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 6 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada ou subdelegada.
- 7 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 5 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Modos de inumação
Vigente desde: 11/06/2004