- 1 -O cemitério municipal localizado na freguesia de Vila Franca de Xira destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área geográfica do concelho de Vila Franca de Xira, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio, sendo que os cadáveres de indivíduos falecidos nas áreas respeitantes às freguesias do Sobralinho e do Forte da Casa são, respectivamente, inumados ou cremados nos cemitérios de freguesia sitos em Alverca do Ribatejo e na Póvoa de Santa Iria.
- 2 -Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal de Vila Franca de Xira, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares aplicáveis:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia de Vila Franca de Xira, mas que tivessem à data da morte o domicílio habitual na área desta, comprovado através da respectiva junta, mediante inscrição nos cadernos relativos ao recenseamento eleitoral;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada ou subdelegada.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 11/06/2004