- 1 -A distribuição da percentagem de financiamento total destinada à área da Cultura rege-se pelos seguintes critérios de ponderação:
- 1.1 -Atividades regulares de cariz cultural - 70 %
- a)N.º de dias de ensaios (limite de 365 dias) - 10 %
- b)N.º de atuações - 10 %
- c)N.º de elementos envolvidos - 70 %
- d)N.º de agrupamentos culturais - 10 %
- 1.2 -Atividades pontuais de cariz cultural - 30 %
- a)N.º de participações em atividades promovidas pela CMRB - 40 %
- b)N.º de atividades - 35 %
- c)N.º de grupos envolvidos - 25 %
- 2 -Revogado
- 3 -Entende-se como atividades regulares aquelas realizadas no mínimo 2 vezes por semana ou então que se realizem no mínimo 80 vezes durante o ano civil.
- 4 -São consideradas atividades pontuais todas aquelas que não se enquadrem no ponto anterior.
- 5 -Na contabilização do número de elementos na alínea a) do ponto 1.1, só deverá ser considerado um elemento nos casos em que estes participem em mais do que uma atividade.
Artigo 13.º — Financiamentos à área da Cultura
Vigente desde: 09/03/2021