- 1 -O presente título estabelece as regras aplicáveis às Faixas de Proteção e Salvaguarda, delimitadas na Carta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -As Faixas de Proteção e Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:
- a)Faixa de Proteção Costeira;
- b)Faixa de Proteção Complementar;
- c)Margem;
- d)Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I e Nível II;
- e)Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
- f)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível I e Áreas de Instabilidade Potencial;
- g)Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível II.
Artigo 38.º — Âmbito e identificação
Vigente desde: 04/04/2018