- 1 -Os índices de construção, a implantação e o uso das edificações, são os que estão fixados na Memória Descritiva e Planta de Síntese do Loteamento.
- 2 -O projeto de arquitetura referente aos lotes de 6 a 24, atendendo às características destes, à sua especificidade e à necessidade de controlar o edificado, será fornecido pela Câmara Municipal, ficando a elaboração do projeto de arquitetura relativamente aos restantes lotes a cargo dos adquirentes.
- 3 -A elaboração dos projetos das especialidades e a responsabilidade pela execução da obra será da responsabilidade dos adquirentes.
- 4 -Em obra devem ser respeitadas todas as disposições constantes do alvará de loteamento.
Artigo 6.º — Condições de construção
Vigente desde: 02/03/2022