Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Bolsa de estudo - prestação pecuniária para comparticipar nos encargos que a frequência de um curso de ensino secundário, pós-secundário ou superior representa, e é válida por um ano letivo;
- b)Agregado familiar - conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, que vivam em economia comum e cuja morada fiscal seja a mesma;
- c)Rendimento familiar bruto anual - constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, acrescidas de todas as prestações sociais recebidas. Não são considerados os rendimentos da pessoa candidata a Bolsa de Estudo relativos a “trabalhos de Verão”;
- d)Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo entende-se como pessoa estudante economicamente carenciada, a que integra agregado familiar, com rendimento per capita inferior a 50 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor, calculado nos termos previstos no artigo 9.º;
- e)Aproveitamento escolar - considera-se que a pessoa candidata obteve aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.