- 1 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, constará, obrigatoriamente, de impresso próprio e mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento.
- 2 -O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior do estabelecimento.
- 3 -Quando se verifique a existência no estabelecimento de pessoal empregado deverá ser afixado, em local bem visível, o respectivo horário de trabalho, devidamente discriminado.
- 4 -Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer, em formulário tipo (modelo II anexo ao presente Regulamento), a passagem do respectivo mapa de horário.
- 5 -O requerente deverá, conforme o caso, anexar cópia do alvará de licença de utilização, alvará de licenciamento sanitário ou documento que titule o licenciamento dos estabelecimentos.
- 6 -Aquando da emissão do documento acima mencionado, será devida uma taxa cujo montante se encontra previsto no Regulamento e tabela de taxas, destinada a fazer face aos encargos de natureza administrativa, a reverter para o município de Barcelos.
- 7 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser rubricado e autenticado pelo presidente da Câmara ou em quem este delegue tal competência.
- 8 -Sempre que haja alteração das circunstâncias que impliquem modificações dos elementos constantes do mapa de horário de funcionamento devem os interessados requerer, no formulário tipo (anexo III ao presente Regulamento), a emissão de um novo mapa.
Artigo 12.º — Mapa de horário
Vigente desde: 14/06/2004