Poderão funcionar com carácter de permanência:
- a)Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;
- b)As farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
- c)Os hospitais, centros médicos e de enfermagem;
- d)Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações de que foi objecto;
- e)As agências funerárias;
- f)Os parques de estacionamento;
- g)Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes.