Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, ficando sujeitos a regimes especiais de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:
- a)Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos das 6 até às 2 horas de todos os dias da semana;
- b)Lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas das 6 até às 2 horas de todos os dias da semana;
- c)Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos das 6 até às 4 horas de todos os dias da semana;
- d)As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou como apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar abertas até às 24 horas de todos os dias da semana. Admite-se que, como excepção, as esplanadas contíguas a estabelecimentos que, pela sua localização (distância da zona residencial ou inserção em parques públicos ou zonas de lazer), poderão vir a adoptar o horário do estabelecimento, dependendo de apreciação caso a caso pela Câmara Municipal;
- e)Os estabelecimentos mencionados no artigo seguinte, cujo funcionamento é de carácter permanente.