- 1 -A Câmara Municipal, através do seu presidente ou do vereador com competência delegada, poderá autorizar o alargamento dos horários fixados nos artigos 3.º e 4.º, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuindo para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
- b)Situarem-se os estabelecimentos em zonas do concelho onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos ou de animação cultural;
- c)Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;
- d)Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.
- 2 -O presidente ou o vereador com competência delegada poderá restringir os horários de funcionamento fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, por iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição de munícipes, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na protecção da qualidade de vida dos cidadãos. Tal restrição deverá atender, ainda, quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das actividades económicas envolvidas.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores será solicitado parecer às seguintes entidades, sem prejuízo de serem consultadas outras que se entendam convenientes:
- a)Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respectiva área;
- b)Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana.
- 4 -O alargamento ou a restrição dos horários previstos no presente Regulamento poderá verificar-se apenas para determinados períodos da semana ou do ano.
Artigo 9.º — Regime excepcional
Vigente desde: 14/06/2004