- 1 -Não é permitido o depósito de quaisquer volumes nos cais.
- 2 -Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga, de e para as instalações da empresa.
- 3 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou operador, será removido para o armazém do Terminal Rodoviário, pelo responsável.
Artigo 15.º — Bagagens e mercadorias
Vigente desde: 01/03/2023