- 1 -As notificações serão realizadas por via postal simples ou por via eletrónica, para o endereço constante do requerimento, conforme preferência do requerente.
- 2 -Em casos excecionais ou quando expressamente solicitado pelo requerente será o mesmo notificado por via postal registada.
- 3 -O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no quinto dia posterior à data da expedição postal ou do segundo dia posterior ao envio da notificação por via eletrónica.
Artigo 34.º — Notificações
Vigente desde: 10/03/2021