- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
- a)A emissão de declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3.000,00 a (euro) 25. 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A ocupação de espaço público sem a realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º daquele diploma, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -A ocupação de espaço público sem que o responsável por essa ocupação se encontre munido da necessária licença para o efeito, é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -No caso de ocupação de natureza efémera não autorizada, a ocupação de espaço público, é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 4 -A verificação de alguma das situações de proibição previstas no artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2, é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 5 -Para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, constitui prática de contraordenação:
- a)Punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00 tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes ações ou omissões:
- i)A não observância dos critérios gerais de ocupação de espaço público previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
- ii)O incumprimento dos critérios específicos de ocupação com mobiliário urbano definidos nos artigos 11.º e 15.º do presente Regulamento, e dos estabelecidos nos Anexos I e II.
- b)Punível com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 a (euro) 1.750,00 tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes ações ou omissões:
- i)A violação do dever geral de conservação e manutenção previsto no artigo 12.º do presente Regulamento;
- ii)O desrespeito das obrigações gerais do titular da ocupação previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.
- c)Punível com coima de (euro) 150,00 a 750,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:
- i)A violação do disposto no artigo 16.º, n.º 1 e artigo 17.º, n.º 3 e n.º 5.
- d)Punível com coima de (euro) 60,00 a 300,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:
- i)A violação do disposto no artigo 17.º, n.º 4.
- e)Punível com coima de (euro) 120,00 a 600,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:
- i)A violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, 3, 4 e 5 e artigo 17.º, n.º 6.
- a)Punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00 tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes ações ou omissões:
- 6 -A falta de averbamento do titular do alvará ou não atualização de dados, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 750,00 tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 400 a (euro) 2 000 tratando-se de pessoa coletiva.
- 7 -O desrespeito dos prazos definidos no artigo 31.º do presente Regulamento para apresentação dos requerimentos para obtenção de licença de ocupação do espaço público, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 300,00 a (euro) 1.750,00 tratando-se de pessoa coletiva.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 46.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/03/2021