1 - Critérios de localização:
a) Junto à fachada do respetivo estabelecimento;
b) Instalado exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - Obrigações de manutenção:
a) Sempre que se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;
b) Se no espaço público, não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;
c) Deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
d) Os contentores para resíduos devem permanecer obrigatoriamente sempre dentro do estabelecimento, sendo apenas permitida a colocação no seu exterior no caso da recolha ser Porta-a-Porta, no horário da recolha para que o mesmo possa ser recolhido. Nestes casos, o contentor deve ser colocado no exterior junto à fachada do respetivo estabelecimento.
e) No caso de o sistema da zona não ser Porta-a-Porta, os resíduos devem ser transportados devidamente ensacados até ao contentor coletivo mais próximo, sem serem arrastados pelo chão.
3 - Regras de boas práticas de separação:
a) Os RU gerados nos estabelecimentos comerciais deve ser alvo de recolha seletiva;
b) A fração orgânica e a fração indiferenciada devem ser devidamente acondicionadas em sacos de plástico, fechados e posteriormente colocados nos contentores existentes nas extremidades da rua, para esse efeito;
c) Estes tipos de resíduos nunca podem ser despejados a granel nos contentores de RU.
Os resíduos não podem ser arrastados pelo chão até ao contentor. Devem ser utilizados sacos de dimensões apropriadas que permitam o respetivo transporte sem os arrastar pelo chão;
d) Para facilitar o transporte dos resíduos, os estabelecimentos podem ter contentores individuais apenas para os transportar até aos contentores coletivos;
e) No caso referido na alínea anterior, os comerciantes têm imperativamente que guardar aqueles contentores dentro do seu estabelecimento e nunca na via pública;
f) Os resíduos de papel e cartão também devem ser separados, espalmados e colocados em fardos;
g) Estes resíduos podem ser colocados no ecoponto mais próximo; para maior comodidade do comerciante, poderá este solicitar diretamente à AMARSUL, ou através da CMA, uma recolha personalizada Porta-a-Porta, com periodicidade acordada entre o comerciante e a AMARSUL;
h) Os resíduos de embalagem também devem ser separados e colocados em local próprio;
i) Estes resíduos podem ser colocados no ecoponto mais próximo; para maior comodidade do comerciante, poderá este solicitar diretamente à AMARSUL, ou através da CMA, uma recolha personalizada Porta-a-Porta, com periodicidade acordada entre o comerciante e a AMARSUL;
j) A fração de resíduos de vidro deve ser colocada nos contentores individuais distribuídos pela AMARSUL a cada comerciante;
k) Estes contentores devem permanecer sempre fechados, porque são para utilização exclusiva do estabelecimento, e devem permanecer junto ao estabelecimento comercial a que pertencem;
l) No caso dos resíduos volumosos (exemplo: cadeiras grandes, chapéus de sol, etc.), deverá ser contactada a respetiva União de Juntas de Freguesia;
m) A responsabilidade da varredura na zona da esplanada é do próprio estabelecimento e os resíduos resultantes dessa limpeza devem ser recolhidos e ensacados;
n) As papeleiras não podem ser deslocadas sem o prévio acordo da CMA.
h) As estruturas instaladas nas fachadas dos edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e serem pintadas com a cor que lhes permita uma adequada integração.