Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento:
- 1 -O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente.
- 2 -As associações culturais, desportivas, recreativas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
- 3 -As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
- 4 -As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
- 5 -As empresas municipais, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
- 6 -Os imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial, conforme caracterização constante no Plano Diretor Municipal.
- 7 -As operações urbanísticas de loteamento, de obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados (HCC) ou para realojamento.
- 8 -As inumações e exumações de indigentes em talhões do Município, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.
- 9 -A isenção deve ser requerida pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:
- a)Identificação do requerente;
- b)Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção, descrição sumária dos motivos do pedido e os estatutos da entidade.
- 10 -Compete ao serviço responsável pela taxa pronunciar-se sobre as isenções previstas neste artigo.