- 1 -Os procedimentos de controlo prévio para obras de reabilitação de edifícios, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, para qualquer uso, concluídos há mais de 30 anos ou nível de conservação 1 a 2 aferido nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas devidas.
- 2 -Os procedimentos de controlo prévio para obras de reabilitação de edifícios, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, para qualquer uso, concluídos há mais de 30 anos ou nível de conservação 1 a 2 aferido nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, não localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, beneficiam de uma redução de 30 % nas taxas devidas.
- 3 -As operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do Concelho, beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas previstas no artigo 5.º da Tabela, podendo a redução ser de 35 % caso a sede social da empresa se localizar no Concelho.
- 4 -As operações urbanísticas que contemplem iniciativas, devidamente comprovadas, de redução de consumo energético e de redução/reutilização de água beneficiam de uma redução até 20 % na taxa prevista no artigo 6.º da Tabela.
- 5 -A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de uma redução da taxa prevista no artigo 6.º da Tabela até ao máximo de 30 %.
- 6 -A emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos de empreendimentos turísticos com a classificação de 5 estrelas, beneficia de uma redução de 40 % nas taxas devidas;
- 7 -As reduções de taxas previstas nos números anteriores dependem de requerimento fundamentado apresentado pelos interessados e são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com competência delegada ou subdelegada.
- 8 -Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 16, alíneas c) e d) do n.º 17 e alínea b) do n.º 18 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou pelos sujeitos passivos ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.
- 9 -As taxas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Tabela referentes a ocupação do domínio municipal com esplanadas, com exclusão das que estejam inseridas em Centros Urbanos Comerciais, beneficiam da seguinte redução:
- a)15 % para a União das Freguesias de Cascais e Estoril e União das Freguesias de Parede e Carcavelos;
- b)30 % para as freguesias de Alcabideche e S. Domingos de Rana.
- 10 -Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na Tabela (n.os 1 a 4 do artigo 2.º; artigo 3.º; n.os 1 a 3 e 5 do artigo 4.º e n.os 1 a 3 do artigo 5.º ; n.º 1 do artigo 17.º da Tabela) ou sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de informação ou de serviços (n.os 1 a 3 dos artigos 1.º da Tabela).
Artigo 17.º — Reduções
Vigente desde: 16/03/2020