- 1 -As isenções referidas nos artigos 13.º, 14.º e n.º 1, 2 e 4 do artigo 15.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais e em cumprimento dos prazos especialmente previstos para cada procedimento.
- 2 -O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior implica a perda do benefício de isenção.
- 3 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 16.º — Reconhecimento da isenção
Vigente desde: 16/03/2020