- 1 -Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças ou comunicações prévias para obras de edificação ou urbanização devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, estando sujeitos às taxas fixadas nos artigos 8.º e 9.º da Tabela.
- 2 -As referidas taxas são pagas no momento da apresentação do pedido, sendo objeto de devolução em caso de indeferimento do mesmo.
- 3 -No ato de liquidação de taxas urbanísticas é contabilizada a área total de construção, a qual consiste no somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existentes acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.
- 4 -A área total de construção é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objeto de medição.
- 5 -Nas operações urbanísticas que apresentem diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respetivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
- 6 -Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na comunicação prévia e as áreas licenciadas ou que constem da comunicação prévia submetida, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.
- 7 -Nas obras já executadas, a determinação do prazo de execução para efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura ou a um período mínimo de 30 dias, caso a calendarização seja omissa.
Artigo 19.º — Urbanização e Edificação
Vigente desde: 16/03/2020