- 1 -Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
- 2 -As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.
- 3 -Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.
- 4 -As taxas previstas no n.º 2 do artigo 46.º da Tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e depende de prévia autorização camarária.
- 5 -A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
- 6 -Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.
- 7 -Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.
- 8 -As taxas da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º e alínea b) do n.º 2 do 45.º da Tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações atualmente sujeitas a pagamento periódico.
- 9 -A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
- 10 -As obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara seguem o regime previsto no RJUE.
- 11 -A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.
- 12 -Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.
- 13 -O pagamento das taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º e alínea b) do n.º 2 do 45.º da Tabela deverá ser efetuado anualmente, de janeiro a março, pelo que caso se verifique o seu incumprimento, as respetivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 20.º — Cemitérios, ossários e jazigos municipais
Vigente desde: 16/03/2020