- 1 -A taxa turística abrange todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, nomeadamente:
Estabelecimentos hoteleiros;
Aldeamentos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Empreendimentos de turismo de habitação;
Empreendimentos de turismo no espaço rural;
Alojamento local.
- 2 -A taxa é devida por dormida para todos os hóspedes, independentemente da nacionalidade ou residência, com idade superior a 13 anos, que se alojem nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local do Município de Cascais até ao máximo de 7 noites por pessoa.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 têm obrigação de proceder à sua inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Cascais
Artigo 29.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/03/2020