A taxa de recursos hídricos, criada pela Lei da Água e concretizada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho assume-se como um instrumento económico e financeiro essencial para a racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos, na medida em que:
- a)Assenta num princípio de equivalência, ou seja, na ideia fundamental de que o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona e;
- b)Visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos inerentes à gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.