Sem prejuízo do Município poder cobrar taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico da sua titularidade, faculdade conferida pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, nesta fase de transição de competências transferidas, entendeu-se verter nas alíneas do artigo 40.º da Tabela o valor de base:
- a)Da Taxa de Recursos Hídricos (TRH) correspondente à «Componente O - Ocupação do domínio público hídrico do Estado» ou seja, à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação de planos de água, prevista no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio e;
- b)Da Taxa Ambiental Única (TAU) prevista na Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, referente à atribuição de Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.