- 1 -Os trabalhadores do GEE não podem aceitar ou efetuar pagamentos ou atuar de modo a favorecer os seus interesses ou os de terceiros, sendo proibida toda a prática de corrupção, sob qualquer das suas formas.
- 2 -Em especial, os trabalhadores do GEE não efetuarão em nome do serviço quaisquer contribuições, monetárias ou em espécie, para partidos políticos.
- 3 -Os trabalhadores estão impedidos de obter, identificados como trabalhadores do GEE, qualquer tipo de informação ou documentação para uso particular.
- 4 -Os trabalhadores do GEE devem recusar, obter ou disponibilizar informações através de meios ilegais.
- 5 -Os trabalhadores do GEE abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade, a objetividade e a integridade do exercício das suas funções.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a independência do exercício de funções pode estar condicionada quando haja aceitação de ofertas de bens ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros) num ano civil e provindas de uma mesma pessoa singular ou coletiva.
- 7 -As ofertas de terceiros que, nos termos do número anterior, possam condicionar a independência no exercício das funções apenas podem ser aceites em nome do GEE, mediante parecer favorável do dirigente máximo e ficando adstritas ao acervo patrimonial do próprio GEE.
- 8 -Todas as ofertas recebidas em virtude das funções desempenhadas são objeto de registo pelo que devem ser comunicadas pelos trabalhadores ao respetivo superior hierárquico imediato.
- 9 -Os trabalhadores do GEE abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, assim como a hospitalidade ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
Artigo 15.º — Ofertas, convites ou benefícios similares
Vigente desde: 02/03/2023