- 1 -As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, podendo os trabalhadores do GEE acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos, desde que prévia e devidamente autorizadas pelo dirigente máximo.
- 2 -O desempenho de atividades profissionais, académicas, científicas ou outras, remuneradas ou não, fora do horário de trabalho, não pode interferir negativamente com as obrigações do trabalhador para com o GEE ou gerar conflitos de interesses.
- 3 -Os trabalhadores que pretendam a acumulação de funções devem declarar, por escrito, em formulário próprio, quais as atividades a desenvolver e demonstrar que as mesmas não colidem, sob qualquer forma, com as funções públicas que desempenham no GEE nem colocam em causa a isenção e o rigor que devem pautar a sua atuação.
- 4 -Em caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses, os trabalhadores devem renunciar, de imediato, ao desenvolvimento de qualquer atividade para além das respetivas funções públicas.
Artigo 14.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 02/03/2023