- 1 -Os trabalhadores do GEE devem procurar, de forma contínua, aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, nomeadamente através de autoformação ou da frequência de ações de formação específicas, tendo em vista a manutenção ou a melhoria das suas capacidades profissionais.
- 2 -A formação profissional deve ser perspetivada como uma valorização pessoal e contribuir para a otimização dos processos que conduzam ao aumento da eficácia e eficiência, bem como da qualidade geral do serviço público prestado.
- 3 -A formação sobre conduta deve fazer parte integrante das ações de formação profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente Código.
Artigo 19.º — Aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 02/03/2023