- 1 -Os trabalhadores do GEE devem informar o seu superior hierárquico sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de comportamentos ilícitos que possam traduzir-se em prejuízos físicos e materiais para o serviço ou para as pessoas ou entidades que se relacionam com o GEE.
- 2 -A comunicação de eventuais irregularidades ou infrações a este Código deve ser dirigida por escrito, em suporte digital ou papel, ao dirigente máximo do GEE, por qualquer trabalhador do GEE, cliente, fornecedor ou qualquer outra pessoa ou entidade diretamente interessada.
Artigo 23.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 02/03/2023