- 1 -O presente Código entra em vigor após aprovação pelo membro do Governo que tutela o GEE e publicação no Diário da República, sendo para o efeito considerado o dia útil seguinte ao da respetiva publicação.
- 2 -Em caso de dúvida na interpretação de qualquer artigo, os trabalhadores do GEE devem consultar o respetivo superior hierárquico.
- 3 -Quando os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código não possam ser resolvidos através de critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Direção do GEE.
- 4 -A violação do presente Código por qualquer trabalhador pode resultar na abertura de um procedimento disciplinar, nos termos legalmente definidos.
Artigo 24.º — Aplicação e acompanhamento
Vigente desde: 02/03/2023