- 1 -A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 10.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como eventuais direitos decorrentes desses períodos. Se se tratar de um pedido de prestações de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente.
- 2 -A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e eventuais direitos adquiridos pelo requerente com base nos períodos cumpridos pelo trabalhador, recorrendo, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção. Seguidamente, esta instituição devolve à instituição que recebeu o pedido a cópia do formulário de ligação assim completado.
- 3 -Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos dois Estados Contratantes, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado.
Artigo 11.º — Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
Vigente desde: 19/12/2005