- 1 -Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação, que envia, em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante.
- 2 -A transmissão do formulário de ligação à instituição competente do outro Estado Contratante substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.
Artigo 10.º — Formulário a utilizar para instrução dos pedidos
Vigente desde: 19/12/2005