- 1 -Para beneficiar do disposto no artigo 20.º da Convenção o interessado deve apresentar à instituição competente portuguesa um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, em relação aos membros da família que residam no território da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
- 2 -A instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação santomense as informações necessárias com vista à concessão das prestações em conformidade com a legislação portuguesa.
- 3 -O organismo de ligação santomense comunica, sem demora, à instituição portuguesa as informações solicitadas.
Prestações pecuniárias
Artigo 17.º — Procedimentos a seguir pelas instituições dos dois Estados Contratantes
Vigente desde: 19/12/2005