- 1 -Para beneficiar das prestações a que se referem os artigos 21.º e 22.º da Convenção, o trabalhador ou os seus sobreviventes devem apresentar o requerimento directamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar da residência que o transmite à instituição competente.
- 2 -A instituição competente examina os direitos da vítima ou dos seus sobreviventes, em conformidade com a legislação por ela aplicada, e fixa o montante das prestações.
- 3 -A mesma instituição notifica a sua decisão ao requerente, indicando os seus fundamentos e as vias e prazos de recurso.
Artigo 18.º — Concessão de prestações em caso de residência ou estada fora do Estado competente
Vigente desde: 19/12/2005