- 1 -Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 24.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas a acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição do Estado Contratante em cujo território ocorreu a doença profissional
Artigo 20.º — Avaliação do grau de incapacidade
Vigente desde: 19/12/2005