- 1 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
- 2 -No caso de a instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 25.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:
- a)Transfere sem demora, para a instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação a seguir referida;
- b)Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona designadamente as condições que faltam cumprir para abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como o prazo de envio da declaração à instituição do outro Estado.
- 3 -No caso previsto no n.º 4 do artigo 25.º da Convenção, as instituições competentes dos dois Estados Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação dos dois Estados.
Artigo 21.º — Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional nos dois Estados Contratantes
Vigente desde: 19/12/2005