No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição do outro Estado.
Artigo 23.º — Recurso de uma decisão de rejeição
Vigente desde: 19/12/2005