- 1 -Para efeitos da aplicação do artigo 26.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente do Estado Contratante da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado, a fim de obter outras informações.
- 2 -No caso referido na alínea a) do artigo 26.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição competente do outro Estado uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Acordo.
- 3 -No caso referido na alínea b) do artigo 26.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição desse Estado comunica à instituição do outro Estado o montante do suplemento que fica a seu cargo.
Artigo 22.º — Agravamento de uma doença profissional
Vigente desde: 19/12/2005