Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
- a)Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório, ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ou facultativo continuado, ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;
- b)Quando um período de seguro, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o primeiro período de seguro;
- c)Um período considerado equivalente simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito, a título obrigatório, em último lugar antes do referido período.
- d)Quando o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez após o período em questão;
- e)No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.