- 1 -O controlo administrativo e médico dos requerentes ou titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam ou tenham estada no território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou de estada ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por ela designada.
- 2 -A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 26.º — Controlo administrativo e médico
Vigente desde: 19/12/2005