- 1 -Para avaliar o grau de incapacidade, as instituições de cada Estado Contratante tomam em consideração os relatórios médicos assim como as informações de ordem administrativa obtidas pelas instituições do outro Estado.
- 2 -As instituições referidas no número anterior conservam, todavia, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 27.º — Exames médicos
Vigente desde: 19/12/2005