- 1 -As prestações pecuniárias devidas pela instituição competente de um dos Estados Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência ser num ou noutro Estado sem dedução das despesas postais ou bancárias. Quando se trate de prestações periódicas, o pagamento é efectuado nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicada pela instituição competente.
- 2 -Todavia, o pagamento pode ser efectuado, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de residência ou de estada do interessado ou pelo organismo de ligação, após acordo para o efeito.
Artigo 29.º — Pagamento de prestações
Vigente desde: 19/12/2005