As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, quer directamente quer através da instituição do lugar da residência, as provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou da manutenção das prestações.
Artigo 30.º — Provas de vida e de estado civil
Vigente desde: 19/12/2005