- 1 -Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar o requerimento à instituição competente directamente ou por intermédio da instituição do lugar de residência ou de estada, que o transmite à instituição competente.
- 2 -O trabalhador referido no número anterior pode ser sujeito a controlo administrativo e médico, de acordo com as regras previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada, a pedido da instituição competente, nos termos do artigo 26.º do presente Acordo.
Artigo 7.º — Prestações em caso de residência ou estada fora do Estado competente
Vigente desde: 19/12/2005