- 1 -Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente residente na República Portuguesa ou na República Democrática de São Tomé e Príncipe apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
- 2 -Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
Artigo 8.º — Pedido de prestações
Vigente desde: 19/12/2005