- 1 -A liquidação do incentivo só se efetivará após a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -A liquidação do apoio poderá ser feita em prestações, mediante requerimento do beneficiário, podendo o pagamento ocorrer em qualquer fase do investimento em curso, mediante informação circunstanciada sobre o cumprimento dos objetivos do incentivo expressos no presente regulamento, podendo ser exigida garantia cuja pertinência e forma será apreciada pela Câmara Municipal, mediante deliberação.
- 3 -No caso do apoio a conceder respeitar à construção, ampliação e ou alteração, a liquidação do mesmo será feita, obrigatoriamente, em duas ou três prestações:
- a)Com o início das obras e com a conclusão das mesmas, para o caso da atividade económica já se encontrar a ser desenvolvida pelo promotor e requerente;
- b)Com o início da obra, com a sua conclusão e com o início da atividade, para os restantes casos.
Artigo 14.º — Liquidação do Incentivo
Vigente desde: 11/03/2021