- 1 -Sempre que quaisquer entidades públicas ou privadas pretendam a utilização sistemática ou ocasional dos recintos desportivos e recreativos, para a prática desportiva regular, bem como para eventos desportivos ou lúdicos, deverão fazê-lo mediante requerimento prévio dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de quinze dias.
- 2 -O pedido de utilização dos espaços é decidido caso a caso, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com o Pelouro do Desporto, considerando a disponibilidade das instalações e os objetivos da atividade em questão.
- 3 -O requerimento deve indicar a identificação do requerente, os fins da utilização, e a calendarização pretendida.
- 4 -O pedido será apreciado de acordo com a conveniência e a disponibilidade dos recintos e dos recursos humanos e materiais a eles afetos.
- 5 -A Câmara Municipal poderá alterar eventos já programados em casos de necessidade devidamente fundamentada, devendo para o efeito dar conhecimento às entidades afetadas por essa decisão.
- 6 -A comunicação a que se refere o número anterior deverá fazer-se com 48h de antecedência, quando possível.
- 7 -As alterações ou o cancelamento de utilizações já calendarizadas não dão lugar a qualquer indemnização mas apenas à devolução dos valores já pagos, se for o caso.
- 8 -Excecionalmente e em caso de manifesto interesse municipal, o Presidente da Câmara poderá autorizar o pedido de utilização dos espaços preterindo as formalidades exigidas nos números anteriores.
Artigo 9.º — Da cedência das Instalações
Vigente desde: 18/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2019