- 1 -Qualquer trabalhador ou colaborador do Município, ou titular de órgão municipal, que se encontre perante um conflito de interesses, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou ao presidente do órgão respetivo e apresentar declaração de conflito de interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 2 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes, e os trabalhadores e demais colaboradores das entidades públicas abrangidas, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo adotado, a alterar aquando da publicação no novo modelo a definir por portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 28.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023