O Reino Unido reitera a declaração que formulou na assinatura da Convenção. Esta declaração que, segundo se convencionou, faz parte integrante da Convenção, tem a seguinte redacção:
"No Reino Unido o artigo 20.º aplicar-se-á aos mandados de intercepção conferidos pelo Ministro ('secretary of State') aos serviços de polícia ou à administração aduaneira ('HM Customs & Excise') quando, nos termos da legislação nacional relativa à intercepção de comunicações, o mandado tiver por objectivo expresso a detecção de crimes graves. Aplicar-se-á igualmente aos mandados emitidos para uso do Serviço de Segurança (Security Service) quando, nos termos da legislação nacional, este actuar no âmbito de uma investigação com as características descritas no n.º 1 do artigo 20.º"
Na sequência das alterações introduzidas pela Lei de 2005 relativa à administração fiscal e aduaneira (Commissioners of Revenue and Customs Act 2005), a referência a administração aduaneira do Reino Unido (HM Customs and Excise) deve passar a fazer-se a administração fiscal e aduaneira do Reino Unido (HM Revenue and Customs).