1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes autoridades:
a) Junta de freguesia;
b) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - É vinculativo para um eventual licenciamento o parecer desfavorável de qualquer das entidades referidas no número anterior.
3 - O parecer da entidade constante da alínea a) do n.º 1 tem carácter vinculativo.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
5 - Na ausência da resposta prevista no número anterior, cabe à Câmara Municipal apreciar a sua concessão, atento o disposto no artigo 30.º