- 1 -O dia de descanso semanal e complementar serão gozados pelos trabalhadores do Museu do Mármore em dois dias seguidos, de acordo com o mapa de fins-de-semana, a fixar no princípio de cada ano. Este mapa deverá ser executado de acordo com as necessidades exigidas pela programação de actividades do Museu do Mármore.
- 2 -Será atribuído a cada trabalhador afecto ao Museu do Mármore, um número para execução do mapa de distribuição dos dias de descanso semanal e complementar (mapa de fins-de-semana).
- 3 -Quando faltar ao serviço um funcionário destacado para um determinado dia de trabalho e não estejam ao serviço nas instalações e dependências do Museu do Mármore, pelo menos dois trabalhadores, o trabalhador a que corresponda o número seguinte e que esteja a gozar o seu dia de descanso semanal ou complementar, será chamado a apresentar-se ao serviço. Caso seja o último número a faltar, avançará para a sua compensação o primeiro número do mapa.
- 4 -O trabalho prestado nos termos do número anterior será considerado trabalho em dia de descanso complementar ou dia de descanso semanal, conforme seja prestado, respectivamente, no primeiro ou segundo dia de folga, sendo-lhe aplicável o regime previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 18.º — Dia de descanso semanal e complementar
Vigente desde: 14/06/2004