- 1 -Os Meios Aéreos ao serviço da Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil, ou outra entidade a quem delegar essa competência, terão privilégio de utilização da pista, no decurso de atividade real, considerando o facto de os mesmos se encontrarem sedeados no aeródromo.
- 2 -Quando se verificar a utilização da pista para fins que tenham a ver com a defesa de pessoas e bens, e enquanto tal for necessário, outra utilização poderá estar restringida.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 21.º — Condições de Utilização
Vigente desde: 11/03/2021