- 1 -Salvo as situações previstas no número seguinte, as designações toponímicas atuais devem manter-se inalteráveis, evitando-se os transtornos provocados pelas alterações de morada, e consequente alteração de registos públicos e privados.
- 2 -O Município apenas poderá proceder à alteração dos topónimos existentes nos seguintes casos especiais:
- a)Falta de significado do topónimo existente ou a sua não correspondência com o espírito cívico dos munícipes, do local, da Freguesia, ou do concelho, por eles expressa através de abaixo-assinado reconhecido notarialmente;
- b)Por motivos de reconversão urbanística;
- c)Se se verificarem incumprimentos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento, designadamente, a ocorrência de topónimos iguais ou semelhantes que originem conflitos na identificação das moradas, com prejuízo dos serviços públicos e dos interesses dos munícipes.
- 3 -Na alteração de denominação de vias e espaços públicos do concelho deverá atender-se às definições de classificação definidas no Anexo I.
- 4 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação.
Artigo 12.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 29/02/2024